Entende-se o GERENCIAMENTO como sendo o sistema de condução de todas as atividades necessárias à implantação do projeto no qual, em princípio, as funções decisórias são exercidas pela entidade patrocinadora do Projeto e as tarefas executivas, delegadas a uma organização profissional contratada (Empresa especializada em Gerenciamento de Projetos). Pressupõe-se, portanto, a existência de dois órgãos complementares, um próprio e outro contratado, formando um todo.
Ambos os órgãos têm um quinhão inicial de contribuição a oferecer na criação deste sistema. O órgão próprio contribuirá com o Know-how seguro das características próprias da Empresa que patrocina o Projeto e das condições especiais segundo as quais ela deseja que o mesmo se desenvolva. O órgão contratado contribuirá com o acervo metodológico extraído da experiência anterior, a ser afinado para as exigências específicas do Projeto.
O objetivo da adoção desse sistema de implantação de um projeto visa essencialmente não sobrecarregar a estrutura permanente da entidade patrocinadora com os quadros de efetivos voltados para essa atividade transitória. A injeção de um contingente significativo de pessoal, para atividades distintas da atividade-fim da Empresa, gera distorções administrativas, aumenta desnecessariamente a sua inércia e, quando excedidos certos limites, acaba por asfixiá-la.
Uma vez implantado o empreendimento, é uma feição típica deste sistema que estas organizações desapareçam automaticamente. O órgão decisório que é uma espécie de task force será alocado para outra tarefa ou reassimilado na vida operacional da Empresa. O órgão executivo será dispensado sumariamente dentro das convenções do contrato. O sistema pressupõe a exclusão da possibilidade de desenvolvimento de duas estruturas desempenhando em paralelo as mesmas funções, quer no âmbito executivo quer no âmbito decisório.
O vício principal do órgão decisório é a omissão que ocorre, via de regra, quando este órgão assume tarefas executivas. O vício principal do órgão executivo é a exorbitância de atribuições que pode ocorrer quando o primeiro se omite de suas funções.
A maneira correta de prevenir estes vícios consistirá, portanto, em criar um órgão decisório enxuto, tão simplificado quanto possível e descarregar toda a carga, inclusive a filosofia própria, ao órgão executivo.
As funções decisórias, por sua vez, agrupam-se em duas categorias que abrangem simplificadamente os fatos rotineiros e os fatos inéditos.
As decisões sobre fatos de rotina são suscetíveis de serem normalizados, a priori, com base em experiência anterior ou pela indução de uma norma extraída do elenco de decisões adotadas casuisticamente na demarragem e que, pela sua estrutura análoga, facultam essa generalização.
Uma vez normalizado o tratamento a ser dispensado aos casos de rotina, a própria função respectiva pode ser convertida em atividade executiva, em benefício da simplificação da fisiologia do órgão decisório. Este reterá sempre a faculdade de conferir, por amostragem, a conformidade do procedimento no caso específico com a norma geral estabelecida, e corrigir eventuais distorções.
Desta forma, o órgão decisório atuará por exceção e amostra. Em outras palavras, a decisão a respeito dos fatos inéditos será necessariamente sua, sempre, e a decisão a respeito dos fatos rotineiros será delegada por norma e reverterá a si episodicamente quando um fato novo, externo ao domínio da rotina, intervier ou aleatoriamente para amostragem da fidelidade na aplicação da norma.
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